Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 301 - 313, Maio-Agosto. 2020  307 contrato, apenas com o intuito de compensar um eventual prejuí- zo que tenha sido suportado, em excesso, por alguma das partes. É de se salientar a experiência da Câmara de Comércio In- ternacional, cujo regulamento se encontra em vigor desde o dia 1º de setembro de 2004 e que poderá ser um modelo a se adotar por outras câmaras. Importa referir que, no Brasil, já há, no âmbito do Instituto de Engenharia 6 , um regulamento de Dispute Board , ao qual foi dada a denominação de Comitê de Solução de Controvérsias, sob os auspícios da Câmara de Mediação e Arbitragem. Lembrando sempre tratar-se de regramento livremente pactuado pelas partes, como espécie de cláusula aberta, poden- do diferir conforme a instituição eleita e as disposições contra- tuais. Suas principais características se assentam na consensua- lidade, informalidade, liberdade, não vinculação das partes às soluções adotadas e decisão tomada por técnicos imparciais e confiança das partes. 3. IMPLEMENTAÇÃO NOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO A doutrina registra que até a década de 50 prevalecia a in- formalidade dos contratos de construção, cujos riscos acabavam por ser suportados, maioritariamente, pelo construtor. Daí que a arbitragem tenha passado a ser o mecanismo potenciador de algum equilíbrio contratual, muita embora a complexidade de alguns contratos e respetivos litígios tenha contribuido para o surgimento do instituto dos Dispute Board s, prevenindo e solu- cionando certo tipo de controvérsias 7 . Aadoção domecanismo decorreu tambémdo encarecimen- to dos projetos em virtude das inevitáveis lides judiciais. Como sabemos, na maioria das vezes, o tempo de espera não era, e não é, razoável, porque extenso e impiedoso, conduzindo à paralisa- ção das obras, seja por incapacidade financeira, seja por ordem judicial. A principal preocupação, acima de tudo, era, e ainda é, 6 www.ie.org.br Acesso em 19.10.2019. 7 Breves Considerações sobre os Dispute Boards no Direito Brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação, coordenador Arnoldo Wald, São Paulo, ano 3, nº 10, julho-setembro de 2006, capítulo 2.2.1, p. 167.

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