Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 301 - 313, Maio-Agosto. 2020 305 Necessário destacar a relevância da expertise dos membros do comitê, cuja técnica e experiência facilitarão a condução dos trabalhos, bem como a obtenção de resultados. Observa-se, ain- da, que os Dispute Boards mais efetivos são aqueles instituídos no início do contrato, uma vez que quanto mais intimidade os membros do comitê tiverem com todas as cláusulas contratuais, objeto e objetivo das partes, mais facilmente alcançarão rápida solução para a condução dos trabalhos e, desse modo, correspon- derem à expectativa dos contratantes 4 . Contudo, é necessário registrar que é possível a instituição do comitê após o início do contrato, quando do surgimento de uma controvérsia, modalidade, esta, conhecida como “ ad hoc”. A vantagem da constituição do comitê nessa versão é, exclusi- vamente, o fato de poder escolher especialistas para o problema in casu . Contudo, a desvantagem é que o comitê não terá intimi- dade com o contrato, o que pode demandar tempo e até a neces- sidade de uma perícia para que se identifique e diagnostique os problemas, para, seguidamente, se alcançar a solução mais ade- quada para o caso. Ademais, não se pode perder de vista que essa modalidade atenua a maior vantagem do Dispute Board , a saber, a previsibilidade do fortuito, evitando que o problema as- suma maior contornos de conflitualidade. A existência do comitê, bem como as suas regulares visitas às obras, agilizam também a comunicação entre as partes, potencian- do que estas recebam informações sobre o progresso dos trabalhos e, quiçá, sobre os potenciais problemas que se adivinhem. Alémdis- so, incentivam a resolução das questões contenciosas em relação à construção, antes mesmo que se formalize uma disputa real. As partes podem, ainda, convencionar que o comitê emita opiniões consultivas. Para que tal se torne possível, será necessá- rio a entrega de documentos contratuais, plantas, especificações e relatórios desenvolvidos ao longo do contrato. Os limites da competência do comitê são pactuados pe- las partes, no momento da concretização e assinatura da cláu- 4 MARTINS, P. B. Arbitragem estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando Silva Soares, In Memo- riam. São Paulo: Atlas, 2007. p. 113/120. ISBN 9788522466825
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