Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  297 servidores públicos a obrigação de manterem em segredo as informações que foram compartilhadas, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional 30 . Além de não ser absoluta, a noção de confidencialidade deve ser interpretada sob o prisma de uma lógica sistêmica. O sigilo que envolve as sessões não pode ser utilizado para comportamentos abusivos e protelatórios, feitos no intuito de encobrir qualquer atitude eivada de má-fé. Isso importaria em violação aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC/15), desestimulando e infantilizando a mediação, so- bretudo nesse momento de sedimentação do CPC/15. Por fim, em que se pese a existência da confidencialidade durante a realização das sessões, entende-se que não é vedada a publicidade do termo de mediação, de forma que deve ser possí- vel o acesso ao mesmo mediante a expedição de certidões, como forma inclusive de subsidiar arresto ou bloqueio sobre valores objetos de transação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em nossa sociedade, atualmente, os notários e registrado- res exercem um grande papel facilitando o acesso à Justiça e na lavratura de atos extrajudiciais, demonstrando a importância da atividade notarial e registral enquanto meio de acesso à Justiça. Trata-se da efetivação do direito fundamental à Justiça célere e eficaz, com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Hoje pode-se realizar diversos procedimentos pela via extrajudicial, tais como: inventários; partilhas; separações e divórcios extrajudiciais, que são regulamentados pela Lei n. 11.441/2007; usucapião administrativa, regulamentada pela Lei n. 11.977/09; conciliação e mediação, regulamentados pelo Pro- 30 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1 o  Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

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