Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  296 o conflito em que tenha atuado, nos termos do artigo 7º da Lei 13.140/2015 e artigo 448, II do CPC. Ademais, o princípio englo- ba todos que participam da mediação, dentre eles os membros da equipe do mediador, as partes, os prepostos e advogados. Sem a confidencialidade, a mediação provavelmente não alcançaria todo o seu potencial e impediria os resultados, pois as partes não se sentiriam tão à vontade para um diálogo aberto e para revelarem preocupações, incertezas, desconfortos e, princi- palmente, seus interesses. No que tange ao conteúdo que se visa proteger através da confidencialidade, estão abrangidas todas as manifestações das partes, tais como: opiniões, promessas, manifestações sobre as tra- tativas, declarações, bem como os documentos preparados unica- mente para o procedimento em questão e os fatos reconhecidos por uma ou ambas as partes (art. 30, § 1º, I a IV, da lei de mediação), além de todas as informações apresentadas no curso da mediação (art. 166, § 1º, do CPC/15), não abrangendo o termo de conciliação ou mediação, que pelo princípio da publicidade registral e nota- rial, pode ser acessível àqueles que solicitarem os documentos. Ressalta-se que a confidencialidade na mediação não é ab- soluta. As informações ali veiculadas podem ser utilizadas nas seguintes ocasiões: a) com expressa autorização dos mediandos, não podendo o respectivo teor ser utilizado para outra finalidade, conforme determina o art. 166, § 1º, do CPC/15; b) nos casos em que a lei exija a sua divulgação, ou seja, necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação (art. 30, caput, da lei 13.140/15); e c) quando estiverem relacionadas com a ocorrência de cri- me de ação pública (art. 30, §3º, da lei de mediação). Além disso, imperioso destacar que a regra da confiden- cialidade não pressupõe a inexistência de obrigação perante a Justiça Tributária após o término dos procedimentos compo- sitivos, devendo os envolvidos prestarem, se for o caso, infor- mações à administração tributária, ressaltando que cabe aos

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