Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  295 Assim, todos os atos praticados perante as serventias extra- judiciais são públicos, existindo a publicidade indireta, por meio da expedição de certidões, de forma que em sendo a mediação realizada perante a serventia, questiona-se se tais informações poderiam ser fornecidas a terceiros. O Provimento do CNJ determina que os serviços notariais e de registro que sejam optantes pela prestação do serviço deverão criar livros de protocolo específico com a finalidade de receber os pedidos de conciliação e de mediação, onde serão os termos resultantes das sessões lavrados em livro exclusivo, estando ve- dada seu emprego para finalidade diversa. Do livro de protocolo deverão constar o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; a data da apresentação do requerimento; o nome do requerente; e a na- tureza da mediação, sendo que os mesmos terão até trezentas folhas, permitindo-se o acréscimo para evitar a inconveniência da cisão do ato. Importante mencionar que nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.015/1973, o juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas, até a terça parte do consignado. Os serviços notariais e de registro que forem optantes na prestação dos serviços de mediação e conciliação deverão insti- tuir livro respectivo, cuja abertura atenderá às normas estabele- cidas pelas Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios, conforme o disposto no artigo 27 do Provimento 67/2018/CNJ, sendo que os termos de audiência de conciliação e mediação serão lavrados em referidos livros, ve- dada sua utilização para outro fim. A lei de mediação preceitua que deve haver o princípio da confidencialidade nas sessões, o que restou reafirmado no artigo 8º do Provimento 67/2018 29 , o que não se confunde com o prin- cípio da publicidade. Em decorrência da confidencialidade, o mediador não po- derá depor como testemunha em processos judiciais envolvendo 29 Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.

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