Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  293 169, § 2º do CPC 26 , os serviços notariais e registrais deverão destinar ao menos 10% (dez por cento) da média semestral das sessões rea- lizadas a audiências não remuneradas, ou ainda de percentual não inferior ao fixado pelas câmaras privadas, visando atender deman- das de gratuidade como contraprestação pela autorização dada às serventias extrajudiciais para a realização de tais procedimentos. 3.2. Da realização das sessões Os estabelecimentos notariais e registrais deverão man- ter espaço destinado à realização das audiências de mediação e conciliação. No horário designado, será realizado o chamamento nominal das partes para o início do procedimento. Caso ausen- te qualquer uma das partes, o procedimento será arquivado nos termos do artigo n. 21 do Provimento 67/2018/CNJ. Caso haja pluralidade de requerentes e sendo possível a tratativa entre as partes que se fizeram presentes, o procedimen- to não será arquivado, e na eventualidade de acordo este surtirá efeitos somente entre as partes que dele participaram. Realizado o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação, sendo que as partes rubricarão todas as folhas e assinarão a última folha do termo, o qual será arquivado no livro de conciliação e mediação, entregando-se a cada uma das partes documento público com força de título executivo judicial. Em não sendo realizado acordo, as partes não estarão im- pedidas de participar de novas sessões de conciliação ou de me- diação até que seja estabelecida uma composição. Havendo desistência por uma das partes, o pedido será arquivado independentemente da anuência da parte contrária. Isso se dará se houver solicitação a qualquer tempo por escri- to que manifeste a desistência do pedido, onde ele deverá ser arquivado em pasta própria. O provimento ressalta ainda que essa obrigatoriedade não subsistirá caso for ele microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. 26 Art. 169, § 2º, CPC/15: Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos pro- cessos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

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