Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  292 pedido será rejeitado. Em caso de inércia das partes, proceder-se- -á ao arquivamento do pedido. No que diz respeito ao pagamento de emolumentos, de acordo com o artigo 16 do Provimento 67/2018, seu pagamento será realizado no ato do requerimento, cujo valor corresponderá a uma sessão consensual de até 60 (sessenta) minutos, que cor- responderá, enquanto não editadas as normas específicas relati- vas a tais emolumentos, ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. A distribuição do requerimento deverá, conforme o art. 17 do Provimento, ser anotada no Livro de Protocolo de Concilia- ção e de Mediação, ordenada conforme a ordem cronológica de apresentação. Designados o dia, o local e a hora para a realiza- ção da sessão, deverá o solicitante ser de imediato notificado, dispensando-se deste modo a notificação do requerente. Salvo transação diversa, o custo referente ao tempo excedi- do de 60 (sessenta) minutos será cobrado proporcionalmente de ambas as partes. Entende-se que em caso de mediação ou conciliação, os emolumentos finais deverão ser calculados sobre o valor da tran- sação, tendo como base a tabela dos emolumentos das escrituras com valor econômico, até que haja efetiva regulamentação por parte de cada um dos Tribunais. Há que se destacar que conforme preceituam os artigos 37 e 38 do Provimento 67/2018/CNJ, não é permitido aos serviços notariais e de registro auferir das partes qualquer benefício re- ferente às transações realizadas, exceto dos valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação, sendo que em caso de arquivamento antes da sessão, deverá o serviço notarial ou regis- tral devolver ao requerente a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido. As despesas de notificação não serão ressarcidas, salvo se a desistência do pedido ocorrer antes da realização do ato notificatório. Importante mencionar, ainda, que visando concretizar a má- xima efetividade da Justiça, e tendo como base o disposto no artigo

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