Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  291 No caso de direitos indisponíveis, o acordo firmado deverá ser submetido à apreciação judicial para sua homologação, nos termos do art. 725, VIII do CPC 23 , e nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 13.140/2015 24 , o que demonstra a importância da participa- ção do Poder Judiciário em determinados casos. 3.2. Do procedimento e valor dos emolumentos No âmbito da competência, conforme art. 42 da Lei n. 13.140/2015, os interessados poderão formular o requerimento de mediação ou de conciliação, sendo permitida a formulação do requerimento em conjunto pelas partes, podendo ser feita por formulário padrão, nos termos do art. 14 do Provimento do CNJ. O requerimento deverá conter: I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e  e-mail de con- tato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, confor- me o caso;  II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III – a in- dicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V – outras informações relevantes, a critério do requerente. 25 Recebido e protocolado o requerimento, a documentação apresentada será avaliada pelo notário ou registrador, que po- derá solicitar saneamento no prazo de dez dias em caso de vício, notificação que será realizada preferencialmente por via eletrôni- ca. Nessa hipótese, poderá ser marcada nova data para a feitura do ato, sendo que, não sanado o vício no lapso determinado, o 23 Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VIII - homologação de auto- composição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. 24Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos in- disponíveis que admitam transação. ... § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 25 BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 67 de 26 de março de 2018 . Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2532> Acesso em: 22 jan. 2020.

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