Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  289 3. O ACESSO À JUSTIÇA MULTIPORTAS POR MEIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E O PROVIMENTO 67/2018 DO CNJ A Resolução n. 67/2018/CNJ destaca a importância da ati- vidade notarial e registral como instrumentos que desenvolvem a Justiça Multiportas. Conforme a Lei n. 8.935/1994, o notário ou tabelião é o profissional aprovado em concurso público de provas e títulos, sendo pessoa de direito e dotada de fé pública, a quem é delega- do o exercício da atividade notarial e de registro. Uma vez habili- tado, sua atividade é fiscalizada pelo Poder Judiciário do Estado ao qual a serventia é vinculada. Nos termos da Resolução n. 67/2018/CNJ, poderão so- licitar autorização específica para que o serviço de mediação e conciliação seja por eles prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes por serventia. As Corregedorias de Justiça dos Tribunais de cada Estado po- dem normatizar o serviço no âmbito de seus territórios, a partir do Provimento citado, devendo elas, contudo, manter em seus sítios ele- trônicos a listagem de serviços que podem ser submetidos à concilia- ção e mediação em vossos estabelecimentos, donde deverá constar tambémos nomes dos mediadores e conciliadores disponíveis para a prática de tais atos, ficando estes à livre escolha das partes. O procedimento da mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais, nos moldes do provimento, será fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da juris- dição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. Além disso, deverão os tabeliães e notários buscar a forma- ção adequada para a prática dos atos de mediação e conciliação no centro das serventias extrajudiciais, formação esta que será custeada pelas próprias serventias notariais e de registro, cujos cursos de aperfeiçoamento são ofertados por escolas judiciais ou por instituição de ensino formadora de mediadores judiciais, nos termos da Lei n. 13.140/2015.

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