Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  287 Segundo Luiz Antonio Scavone Junior, 18 a conciliação diz respeito à atividade que é desenvolvida pela pessoa do conci- liador, que intenta obtenção de uma resolução amigável da con- trovérsia posta em análise, sem que possa, entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado. Amediação, por sua vez, é definida como um meio em que a atuação do mediador, apto e imparcial, expõe sua opinião acer- ca do caso concreto, dialogando construtivamente com as partes, ouvindo suas versões e analisando a possibilidade de erigir o interesse comum entre elas. 19 Sempre voluntária, a mediação é definida nos termos da justificativa dada pelo projeto que resultou na Lei 13.140/2015 20 , como sendo “o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito”. O terceiro, que pode ser designado pelo tri- bunal ou escolhido pelas partes, não tem poder decisório sobre a questão, mas apenas a intenção de coadjuvar as partes na obten- ção de uma composição consensual. 21 Esse processo de transferência de serviços que antes só po- deriam ser gesticulados pelo Poder Judiciário traduz de maneira concreta o conceito de desjudicialização, que tem por objetivo trazer celeridade às ações que não envolvem litígio e contribuir para a redução da crescente pressão sobre os fóruns e tribunais. Para que o instrumento judicial se torne célere, é imperio- so concentrar a atividade do juiz natural, afastando do Poder Judiciário questões de menor complexidade, nas quais inexis- tam conflitos entre as partes. Assim, prestigia-se a atividade jurisdicional, evitando-se a intervenção judicial nas situações em que não se faz neces- 18 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação . 8. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 298. 19 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas . São Paulo: Método, 2017, p.36. 20 De acordo com o art. 1º da Lei 13.140/2015, esta lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 21 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, op. cit., p. 298.

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