Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020 286 Anos depois, após aprovação do Código de Processo Ci- vil mediante a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em seus preceitos fundamentais, trouxe o legislador uma norma de ca- ráter pragmático no que tange à autocomposição e a aderência do Estado-juiz social. 16 A partir de então, a solução consensual tornou-se um objetivo primordial, pois “a eficiência operacio- nal, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário.” 17 2.2. A Mediação e a conciliação como meios alternativos de acesso à Justiça Nesse cenário de Tribunais abarrotados de processos e diante da insuficiência de servidores para auxiliarem a rápida e efetiva prestação jurisdicional, a desjudicialização trazida pelo Sistema Multiportas se tornou uma realidade no Brasil, fomen- tando a edição de leis e normas que favoreceram a composição amigável das situações conflituosas através de outros meios. É exatamente o caso da Resolução n. 67, de 26 de março de 2018, com a qual o Conselho Nacional de Justiça implemen- tou a política sobre os procedimentos de conciliação e de me- diação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Nela, ocor- re o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao Poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudi- ciais, admitindo que esses órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos. Antes que se adentre no estudo dos serviços regulamenta- dos pela referida resolução, faz-se necessário discorrer sucinta- mente acerca dos conceitos sobre os meios consensuais que ela disciplina: a mediação e a conciliação. 16 De acordo com os §§2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução con- sensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 17 BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 . Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156> Acesso em 2 fev. 2020.
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