Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020 285 mos têm gerado uma cultura compositiva que, se fomentada da maneira como determina a lei, pode decididamente contribuir para a crise levantada no âmbito do acesso à Justiça. Quanto ao conceito da expressão “sistema multiportas”, Leonardo Carneiro da Cunha 14 aduz que ela decorre de uma metáfora, utilizada para ilustrar uma multiplicidade de portas, considerando-se estas como alternativas ao problema apresen- tado ao fórum ou tribunal. Essas portas representariam as va- riadas formas para compor a lide: seja a mediação, a concilia- ção, a arbitragem ou a própria jurisdição, onde, de acordo com as características específicas do conflito em apreço, escolher-se- -á a via mais adequada. Deste modo, o referido sistema, para atender ao direito fundamental de acesso à Justiça, que é alçado à categoria de direitos humanos, atende à necessidade da existência de me- canismos que possam assegurar ao cidadão uma tutela juris- dicional efetiva, que deve ser prestada em tempo razoável, de modo a satisfazer as necessidades decorrentes das mudanças ocorridas no bojo social. Cunha 15 ressalta também da adoção dessa sistemática pela Resolução n. 125/2010/CNJ, bem como pelo Código de Processo Civil de 2015, onde no caso concreto se deverá estabelecer qual é a forma mais adequada, o método ou a técnica formidável para a questão controversa, desincumbindo o Poder Judiciário da análise de muitas questões que se figurammais como uma disputa do que necessária ao seu julgamento.Ainda de acordo como referido autor, trata-se de uma importante mudança paradigmática, em que não basta o julgamento, mas sima satisfação das partes como resultado. Com a Resolução n. 125/2010/CNJ, foram incorporados os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no intuito de desenvolver a política judiciária adequada dos conflitos de interesses, planejando, implementando e aperfei- çoando as ações voltadas ao atendimento da mencionada política e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 14 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637. 15 Ibidem
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