Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  283 contenciosa tendem a desobstruir o Poder Judiciário e auxiliá- -lo na prestação da tutela jurisdicional, utilizando-se, inclusive, a via extrajudicial. A desjudicialização guarda seu significado na possibili- dade de facultar às partes a composição, a estruturação e a or- ganização de seus interesses fora da esfera judicial, desde que atendidos alguns requisitos, como a capacidade civil e a dispo- nibilidade do objeto da lide, onde se busca soluções além da tra- mitação habitual dos fóruns e tribunais 10 , que atualmente pode ser considerada morosa em face dos precedentes acima expostos. 2. MUDANÇA DE PARADIGMAS NO ACESSO À JUSTIÇA: OS MEIOS ALTERNATIVOS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS Como já trazido, o Brasil é um país aculturado pela judicia- lização, e a implementação dos meios alternativos de conflitos importa em um rompimento de paradigmas tanto dos aplicado- res do direito, quanto dos advogados e das partes. Se baseia na mudança da mentalidade, de conceitos pré- -formulados e da cultura construída ao longo dos anos, até mes- mo por sermos um país baseado no civil law . A cultura do direito brasileiro baseado no common law teve origem com a edição do Novo Código de Processo Civil em 2015, que trouxe importante reforma com relação ao sistema dos pre- cedentes proferidos pelas Cortes Superiores, que passaram a ter força vinculativa, de forma que todos os demais juízes devam julgar conforme o já decidido no caso concreto pelo órgão judi- ciário superior. Essa mudança de paradigma importa na concepção de que o acesso à Justiça possa ser realizado pelos meios alternativos de conflitos, oportunizando aos cidadãos o acesso à Justiça com dig- nidade, liberdade e efetiva participação das partes. Até porque, conforme os ensinamentos de Capelleti e Garth acima expostos, o centro do acesso à Justiça é a possibilidade de que ela possa ser efetivada no contexto que se insere a sociedade. Não se trata 10 HELENA, Eber Zoehler Santa.  O fenômeno da desjudicialização . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7818> . Acesso em: 23 jan. 2020

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