Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  282 gonista na efetivação de uma amplitude de direitos, o que levou a população a acreditar que somente através do seu poder im- perativo poderia compor seus litígios e resguardar seus direitos. Esse fenômeno pode ser compreendido como judicialização, onde Barroso 9 aponta como principais causas a redemocratiza- ção do país, a constitucionalização abrangente e o modelo bra- sileiro de controle de constitucionalidade. Face ao grande número de processos que progressiva- mente são postos à apreciação do Poder Judiciário, bem como ao alto grau de recorribilidade das decisões, ao alto custo do processo, do crescimento populacional, dos benefícios de gra- tuidade de justiça, à insuficiência de magistrados e servidores, além de outros fatores, verificou-se o abalroamento das Varas e Tribunais em várias esferas, declinando-o a uma situação de estagnação que pode ser entendida como uma crise de variados precedentes e que gera intensos reflexos na efetividade da tute- la pretendida pela sociedade. Abarrotado de processos, o Poder Judiciário passou a en- frentar problemas na aplicabilidade da Justiça célere, vendo-se mais lento, dando ensejo ao caos judicial e à ineficiência na pres- tação jurisdicional, com processos demasiadamente morosos, em detrimento da lei e também da própria Constituição Federal, que determina que os processos devam ter um prazo razoável de modo a não prejudicar os direitos postos em deliberação da jurisdição contenciosa. Nesse contexto, surge o fenômeno da desjudicialização, provocando uma mudança de paradigmas no acesso à Justiça e à cultura da judicialização dos litígios. Possibilitou-se, des- te modo, o aparecimento de formas alternativas de resolução de controvérsias. Com o viés de proporcionar a diminuição no volume de demandas, esses mecanismos paralelos à jurisdição cados pela dignidade da pessoa humana, através da filosofia e do movimento utilitarista, considera-se que as impressões sociais, sobre temas como minoria, saúde, corrupção e outros do campo particular e coletivo, devem sempre guardar relação com a consideração e respeito da jurisdição constitucional, que, a cada dia, passa a tomar decisões mais impactantes no intuito de efetivar o bem-estar social. 9 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática . p. 3-4. Disponível em <http://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/ file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf> Aces- so em 25 jan. 2020.

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