Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  281 relações pessoais, a existência do conflito é recorrente, pois ele é dissenso e decorre de expectativas, interesses e valores que se confrontam. 4 Embora essa contingência seja algo intrínseco à condição humana, o que se pode entender como algo natu- ral, numa disputa de interesses as partes tendem a se enxergar como inimigas ou infiéis. 5 Nesse cenário controvertido, os interessados concentram todo elemento racional e probatório com a finalidade de ressal- tar a sua própria posição unilateral, na tentativa de destituir os argumentos levantados pela outra parte. Assim, a polaridade es- tabelecida entre elas dificulta a percepção do interesse comum. É nesse momento que o Estado manifesta seu jurisdictio , cuja função é típica do Poder Judiciário 6 , de modo a pacificar as controvérsias que se desenvolvem no contexto social e que a ele são submetidas. Pedro Lenza 7 conceitua jurisdição como sendo uma das funções estatais, onde o Estado chama para si a titularidade dos interesses das partes para que, de forma imparcial, dite qual o melhor direito que foram postos em conflito, mediante um pro- cesso de onde se proferirá uma sentença de mérito que externa a expressão imperativa do Estado sobre determinada questão. Decidida a lide, as partes serão obrigadas a cumpri-la mesmo que através de uma execução forçada. Resumindo tais argumentos, cabe ao Poder Judiciário, como um dos poderes instituídos, compor os conflitos de forma a manter a convivência pacífica entre as pessoas, dizendo o direi- to aos casos que são submetidos ao seu crivo e efetivando a tutela que é constitucionalmente assegurada a todos os indivíduos. Ocorre que, com o passar dos anos, com apoio do movi- mento constitucionalista 8 , o Poder Judiciário tem sido o prota- 4 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas , 5ª ed. rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 19. 5 Ibidem, p. 20. 6 De acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi- ciário lesão ou ameaça de direito. 7 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1232. 8 De acordo com John Stuart Mill, o constitucionalismo moderno possui grande influência dos ideais bus-

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