Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020 280 1. CONFLITOS, JURISDIÇÃO E A “CRISE” DO PODER JUDI- CIÁRIO Muito se tem questionado se o Poder Judiciário seria a única fonte de acesso à Justiça. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil declara que um dos objetivos do Estado Democrático é assegurar o direito à Justiça como um va- lor supremo. Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 preceitua que “são Poderes da União, independentes e harmôni- cos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.Conforme os ensinamentos de Capelleti e Garth 1 , as palavras “acesso à Jus- tiça” não são reconhecidas com facilidade, mas elas servem para se concentrar em dois propósitos básicos do sistema jurídico pelo qual as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver suas disputas sob os auspícios gerais do Estado. De acordo com os autores, primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, deve levar a resultados que são individual e so- cialmente justos. De fato, uma das premissas básicas do conceito é a de que a justiça social, conforme buscada pelas sociedades moder- nas, pressupõe acesso efetivo em honra aos princípios democrá- ticos que foram constitucionalizados mediante as transforma- ções que se deram após as grandes revoluções e guerras, acesso este que nos últimos anos tem sofrido grande pressão social em razão de uma problemática que se desenvolveu no seu contexto: a morosidade. Essa morosidade prejudica a efetividade da fami- gerada tutela jurisdicional. 2 Mas sob o prisma da tutela jurisdicional, o que seria o conflito? Para Fernanda Tartuce 3 , o conflito é sinônimo de em- bate entre fatos, coisas ou pessoas, onde se verifica a existência de entrechoque de ideias ou interesses. Nas palavras da autora, podem haver diversas nomenclaturas para o conflito, poden- do ser sinônimo de controvérsia, disputa, lide ou litígio. Nas 1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça . Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 4. 2 Ibidem, p. 4. 3 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis . 4ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 21.
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