Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 277 - 300, Maio-Agosto. 2020  279 INTRODUÇÃO Considerando a crescente difusão do acesso à Justiça nas últimas décadas, que implementou a possibilidade concreta de aplicação da jurisdição por parte do seu órgão competente, o Po- der Judiciário, os direitos de acesso à Justiça viabilizaram a bus- ca populacional pela tutela jurisdicional, visto que os princípios constitucionais assim lhes garantiam. Contudo, o excesso de ações que passaram a ser protoco- ladas e processadas no Poder Judiciário cresceu em quantidade desproporcional à sua capacidade em prestar seus serviços de maneira efetiva, gerando morosidade e, com isso, insatisfação por parte de seus tutelados. Os meios consensuais de resolução de conflitos apresentam- -se como métodos eficientes e adequados para compor os litígios, pois, diante de uma cultura adversarial e demandista, verifica-se verdadeira crise instalada no Poder Judiciário, causando conges- tionamento processual e impedindo que os direitos que dão ple- no acesso à jurisdição restassem por essa razão suprimidos. Deste modo, a busca por soluções harmoniosas, adequadas e principalmente eficazes no que tange à solução pac í fica dos con- flitos tornou-se um desafio para o Estado, como no caso da adoção da Justiça Multiportas, ferramenta utilizada no intento de auxiliar o Poder Judiciário no alcance da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, é objetivo do presente artigo compreender a aplicabilidade dos métodos compositivos de controvérsias que foram concebidos como instrumentos efetivos de pacificação so- cial, verificando quais são as possibilidades de contribuição dos cartórios extrajudiciais na efetividade de prestação de seus servi- ços com vistas à instauração da justiça. Além de obras jurídicas, fez-se necessário o uso de outras Ci- ências Sociais, tendo em vista a interdisciplinaridade que, sem dú- vida, é um fator relevante para a solução alternativa de conflitos, na medida em que permite a construção de uma cultura de efeti- vação dos direitos humanos e valorização da pacificação social.

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