Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

271  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  teção, coesão e de perpetuidade da família” 40 , bem como pela valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme o Art. 1°, III e o Art. 3° I, da Constituição Federal de 1988 41 . VI- CONCLUSÃO Restou claro que a Lei. 7.174/2015 trouxe importantes ino- vações em relação à Lei 1.427/89, como a ampliação e modifica- ção do rol das isenções, como a prevista no inciso XI 42 do Art. 8°. A nova Lei também acabou com a discussão acerca da possibili- dade ou não do reconhecimento das isenções pelo Poder Judiciá- rio, conforme expressa previsão do Art. 9, §2°. Além das boas ino- vações, também houve aumento da alíquota em 0,5% e a criação da alíquota progressiva, dependendo do caso, em 4,5% e 5%, ou de 4% a 8%, tendo em vista alteração trazida pela Lei 7.786/2017, devendo ser observada a data do fato gerador. Além disso, também foi observado que a edição da Súmu- la 297 TJRJ, que visava a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideravam ser viável a conces- são de isenção tributária sem lei específica, não se confundindo a gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas, não cabendo ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la 43 , acaba por esbarrar em situações que nem mesmo o legislador previu, não podendo tal isenção ficar condicionada a previsão legal, sob o risco de excluir de aná- lise certas situações e ir ao desencontro de determinados direitos 40 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: introdução: In : HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito das Sucessões. 2 . Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p 5. 41 TARTUCE, Flávio . Manual de direito civil volume único . 5. Ed. rev. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015. ., p. 1347. 42 XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ; *XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ. * (Nova redação dada pela Lei 7786/2017). 43 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Súmula 297 . O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação sem que se preencham os demais requisitos da lei específica. Processo Administrativo n 0063260-66.2011.8.19. 0000. Diário de Justiça, Rio de Janeiro, RJ, 07 jun. 2013. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/71563/sumula- -tjerj-anotada.pdf. Acesso em: 12 jun. 2019.

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