Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
270 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 3. Recurso não conhecido. (REsp 138.843/RJ, Rel. Minis- tro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 13/06/2005) (grifo nosso) Em outro julgado da mesma Corte Superior em igual sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ART. 179 DO CTN). 1. Cabe ao juiz do inventário, à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apaná- gio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamen- to do imposto de transmissão causa mortis . 2. Providência que independe de burocrático requeri- mento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 09/10/2000 ) Nesse ponto, fica claro observar que cabe ao Poder Judi- ciário reconhecer a isenção em tais casos, ainda que não esteja prevista em lei específica, devendo cada caso ser analisado com critério razoável e proporcional, não podendo, por motivos ób- vios, ser reconhecida a isenção automática com o deferimento da gratuidade de justiça, por não importar em extensão de um instituto ao outro. Acrescenta-se que a isenção por hipossuficiência aqui dis- cutida e que predomina na corte Superior, em que pese a edição da Súmula 297 TJRJ, deve ser vista com cautela em cada caso, quando visa a atingir o direito constitucional de acesso à herança (Art. 5°, inciso XXX, CF), devendo primar, conforme já mencio- nado, não apenas pela continuidade patrimonial, ou seja, pela manutenção pura e simples dos bens na família como forma de acumulação de capital que estimularia a poupança, o trabalho e a economia, mais ainda e principalmente pelo “fator de pro-
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