Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

269  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  da CF, resta claro que não é necessário o prévio ingresso na via administrativa para a apreciação do direito postu- lado; A par disto, o § 2º, do art. 1013, do CPC, estabelece que após a manifestação dos interessados e da Fazenda Pública sobre o Cálculo, o juiz o julgará, ocasião em que, segundo jurisprudência maciça do E. STJ, poderá o ma- gistrado conceder a isenção.” (...) Vale ressaltar, como deduzido nas informações (fls. 19) que “...foi exigida a apresentação de documentos com- probatórios de rendimentos mensais, objetivando a veri- ficação da hipossuficiência alegada, restando configura- da a necessidade de deferimento do pedido formulado. Vale lembrar, finalmente, que o não acolhimento do pe- dido de isenção do ITD inviabilizaria o acesso à herança, direito constitucionalmente assegurado, tornando inócua a tentativa de prestação da tutela jurisdicional, razão da existência do Poder Judiciário e de todo o sistema legal.” Julgado do Superior Tribunal de Justiça, mostrando a orien- tação a ser seguida: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS . ART. 179 DO CTN. COMPETÊNCIA PARADECLARAR ISENÇÃO. 1. “Cabe ao juiz do inventário, à vista da situação dos her- deiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis ” (REsp n. 238.161/ SP, Rel.Min. Eliana Calmon). Outros precedentes. 2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).

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