Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

268  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  ementa do agravo de instrumento n° 2008.002.07577, de relatoria da Des. Maria Inês da Penha Gaspar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que declara isenção do impos- to de transmissão causa mortis por serem os herdeiros beneficiários da gratuidade de justiça. Hipótese que, embora não prevista na Lei Estadual nº 1427/89, não é de se sobrepor a direitos e garantias constitucionalmen- te assegurados, pelo que pode o magistrado conceder a isenção para garantir o direito à herança dos herdei- ros financeiramente hipossuficientes. Decisão mantida. Agravo improvido. VOTO. O recurso não merece prosperar. Com efeito, entendeu o decisum que por serem os herdeiros beneficiários da gratuidade de justiça, estariam desobrigados do paga- mento do imposto de transmissão causa mortis , acaban- do por declarar a isenção do tributo (ITD). Contudo, como bem salientou a ilustre Procuradora de Justiça (fls. 29) “Conquanto o art. 176, do CTN, de fato, condicione a isenção tributária à previsão legal, não po- dem os diplomas tributários contraporem-se aos princí- pios e garantias inscritos na Constituição Federal; Do mo- mento em que a Carta Magna assegura a todos o direito à herança (art. 5º, XXX) e a apreciação pelo Judiciário de qualquer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, XXXV), pode o magistrado, diante do caso concreto, tomar decisões, com vistas a tornar efetivo o direito constitucionalmente garantido; A lei estadual 1.427/89, em seu art. 29, estabe- lece a competência da autoridade administrativa para o pedido de isenção, entretanto, diante da garantia consti- tucional alinhada no já referido inciso XXXV, do art. 5º,

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