Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
267 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 conferida, deve preencher os requisitos da lei específica, não ca- bendo ao juiz criar isenção, somente declará-la. Em que pese a referida Súmula, o próprio E. TJRJ já se ma- nifestou em sentido contrário, em sede de juízo de admissibili- dade na Terceira Vice-Presidência, reconhecendo a isenção por miserabilidade dos herdeiros, segundo a orientação do STJ, con- forme segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS . ISENÇÃO. HER- DEIROS HIPOSSUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Es- tado do Rio de Janeiro com o intuito de reformar de- cisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 58): INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAU- SA MORTIS - ITD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE ISENÇÃOAOS AUTORES. AGRAVO. NÃO FERE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PO- DERES, QUANDO, IN CASU , ANTE A HIPOSSUFICI- ÊNCIA COMPROVADA DOS HERDEIROS, PODE O JUÍZO CONCEDER A ISENÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIREITO À HERANÇA GARANTIDO CONSTITU- CIONALMENTE DE FORMA INTEGRAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECUR- SO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.184.789 - RJ (2009/0073618-6), julgado em 14 de dezembro de 2009, Rel. Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PIN- TO (Terceiro Vice-Presidente). Em outro julgado interessante do E. TJRJ, sendo aqui de suma relevância citar a ementa e o voto, em vez de apenas a
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