Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

266  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  caso, o pagamento do imposto não importaria em um obstáculo ao acesso à herança, uma vez que o saldo remanescente possibili- taria ao herdeiro auferir os benefícios decorrentes do patrimônio que lhe foi destinado. Ainda que tenha ocorrido uma redução no valor a ser recebido, tal diminuição não teria o condão de impossi- bilitar uma melhora na sua situação econômica. Por outro lado, poderíamos ter José, hipossuficiente mise- rável, que reside com seu pai e filhos em um casebre, receben- do pouco mais de um salário-mínimo. Imaginemos que, com o “ boom” imobiliário, o imóvel que valia R$50 mil sofra uma valo- rização, passando a ser avaliado em mais de R$300 mil. A partir de então, o imóvel, que pertencia a seu pai, passou a não mais fi- gurar no rol de isenções previsto na antiga e na nova lei do ITD. 39 Percebe-se que, mesmo com a alta do preço do imóvel, a casa em que José mora não deixou de ser um casebre, mantendo as mes- mas condições após o falecimento de seu pai. Portanto, José, que era o único herdeiro, de fato não teria condições de pagar o ITD. Diferentemente do ocorrido no primeiro exemplo, o per- sonagem José, do segundo exemplo, não conseguiria auferir os benefícios do patrimônio recebido através do falecimento de seu genitor. O direito constitucional de acesso à herança estaria to- talmente obstaculizado. Haveria o risco de ser colocada uma família na rua, tendo sua renda voltada para o pagamento do imposto causa mortis , o que comprometeria sua sobrevivência e a dos demais membros da família que dependem dele. Tudo isso somente para contribuir com os anseios arrecadatórios do Estado, caso não haja a intervenção do Poder Judiciário com o reconhecimento da isenção do ITD por hipossuficiência em vias de miserabilidade do herdeiro. Por isso, mesmo não tendo efeito vinculante, a Súmula 297 TJRJ traça um perigoso caminho ao dizer que a isenção, para ser 39 O valor arbitrado foi somente a título de exemplo, pois como o valor da UFIR/RJ varia a cada ano e a Lei 7.174/15 inovou com o inciso XI, que prevê a isenção na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ, poderíamos ter, dependendo do valor, um caso de isenção legal, e não por hipossuficiência. O mesmo se enquadra na alteração trazida pela Lei 7.786/2017, que alterou o inciso XI, reduzindo para 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ o valor da isenção.

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