Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

265  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  missão causa mortis ao preenchimento dos demais requisitos pre- vistos em lei específica, neste caso, as Leis 1.487/89 e 7.174/15, sob a justificativa de que “não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la”, a referida súmula esbarra em situações que nem mesmo o legislador previu, não podendo tal isenção ficar condicionada a previsão legal, sob o risco de excluir de análise certas situações e ir ao desencontro de determinados direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, como por exemplo, o direito de herança. (Art. 5°, XXX, CF). V - DA NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISEN- ÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS PARA CERTOS HIPOS- SUFICIENTES, AINDA QUE SEM PREVISÃO LEGAL, A FIM DE TORNAR EFETIVO O ACESSO À HERANÇA, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO Conforme visto, a hipossuficiência econômica a fim de ga- rantir a gratuidade de justiça não pode ser confundida com a hi- possuficiência em vias de pobreza, miserabilidade, penúria, que deve ser utilizada, concessa venia , para reconhecer a isenção do ITD em certos casos concretos. Tal isenção pode e deve ser reco- nhecida pelo Poder Judiciário. Bem verdade, tal entendimento não pode ser utilizado em todos os casos de hipossuficiente em vias de miserabilidade, sob o risco de haver a banalização do instituto. Exemplificando: João, hipossuficiente em vias de miserabili- dade, mora em um casebre e recebe menos de um salário-mínimo, tendo sido contemplado com uma casa avaliada em R$ 5 milhões de reais. É óbvio que, nesse caso, seja considerando a alíquota de 4% da Lei 1.427/89, ou a alíquota de 4,5% ou 5% (dependendo do valor da UFIR-RJ) da nova Lei 7.174/15, ou, ainda, a alíquota de 4% a 8% (dependendo do valor da UFIR-RJ) da alteração trazida pela Lei 7.786/2017, João não teria a mínima condição de pagar o ITD. Ainda assim, não seria razoável e proporcional conferir a referida isenção a João, pois, mesmo sendo hipossuficiente, mise- rável, a medida cabível seria a alienação do imóvel e o pagamento do ITD com o produto da venda. É importante notar que, nesse

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz