Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
264 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. IV - A PROBLEMÁTICA DA SÚMULA 297 DO TJRJ Feitas tais considerações e distinções quanto ao reconheci- mento da isenção tributária pelo Poder Judiciário e à gratuidade de justiça, é importante destacar a Súmula 297, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 37 , com a seguinte redação: Súmula 297 TJRJ “O beneficiário da gratuidade de justi- ça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os de- mais requisitos da lei específica. A proposta de edição da súmula visava a afastar, em defi- nitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de im- posto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la. 38 A proposta, de fato, foi nobre, pois não se pode confundir o instituto da isenção tributária, mais especificamente do imposto causa mortis , no âm- bito do Estado do Rio de Janeiro, com o instituto da gratuidade de justiça, isso é indiscutível. Inclusive, o Art. 3°da Lei 1.060/50, revogado, e o Art. 98, § 1°, da Lei 13.015/15 (Novo Código de Processo Civil) não englobam o referido imposto causa mortis no rol de gratuidade. Em outras palavras, a isenção do ITD não é extensão da gratuidade de justiça. Se fosse esse o sentido da Súmula, não teria problema al- gum. Contudo, ao condicionar a isenção do imposto de trans- 37 Referência: Processo Administrativo nº. 0063260-66.2011.8.19. 0000. Julgamento em 03/06/2013. Relator Desembargador Sérgio Verani. Votação unânime. 38 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Súmula 297. O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica. Processo Administrativo n 0063260-66.2011.8.19. 0000. Diário de Justiça, Rio de Janeiro, RJ, 07 jun. 2013. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/71563/sumula- -tjerj-anotada.pdf. Acesso em: 12 jun. 2019.
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