Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

263  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  Em linha com a sistemática do já revogado Art. 3° da Lei 1.060/50, o Art. 98, § 1°, do Novo Código de Processo Civil pre- vê em seus incisos as importâncias que estão compreendidas na concessão da gratuidade de justiça. Ressalta-se, desde já, que não obstante a inovação do Novo Código ao trazer tal previsão em seu próprio corpo, não houve modificações significativas em seu conteúdo: § 1 o  A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código ge- nético - DNAe de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remune- ração do intérprete ou do tradutor nomeado para apre- sentação de versão em português de documento redigi- do em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registrado- res em decorrência da prática de registro, averbação ou

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