Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

262  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  VI – das despesas com a realização do exame de códi- go genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)   (Re- vogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos proces- suais inerentes ao exercício da ampla defesa e do con- traditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência) Analisados os dispositivos já revogados, valendo apenas o registro, a presunção da hipossuficiência era relativa, ou seja, bastava a mera declaração de que a pessoa era hipossuficiente, conforme previa o Art. 4° da Lei 1.060/50. Porém o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em diversos precedentes, manifestou “expressamente sua simpatia pela corrente comprovacionista, tendo inclusive editado a Súmula nº 39, consagrando ser ad- missível “ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF)” 36 , sendo certo que o enten- dimento do TJRJ era o mais utilizado. No âmbito do Novo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é disciplinada nos Art. 98 e seguintes. O Art. 98, caput , (assim como fazia oArt. 2°, parágrafo único, da Lei 1.060/50), traz o conceito de necessitado econômico, ou seja, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recur- sos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Percebe-se que, novamente, o conceito de necessidade eco- nômica não está ligado ao conceito de miserabilidade, não sendo necessária, portanto, a comprovação de extrema pobreza para fazer jus a gratuidade de justiça. 36 ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 145

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