Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
261 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 Diante de uma simples análise do texto normativo, veri- fica-se que o conceito de hipossuficiência econômica não guar- da sinonímia com o conceito de miserabilidade; o reconheci- mento do estado de necessidade, para efeito da outorga da gratuidade de justiça e da assistência jurídica gratuita, dispen- sa a demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. 35 Apresentados os sujeitos que faziam jus a gratuida- de de justiça pela antiga lei, importante definir o que englobava tal gratuidade . Isso era apresentado no Art. 3°: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) I - das taxas judiciárias e dos selos; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; (Re- vogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; (Re- vogado pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salá- rio integral, como se em serviço estivessem, ressalva- do o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) V - dos honorários de advogado e peritos. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) 35 ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014., p. 141.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz