Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

260  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  § 2° não havendo mais discussão quanto à possibilidade ou não do reconhecimento da isenção pelo Poder Judiciário: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbi- to do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. Diante do apresentado, no que se refere à aplicação ultrati- va na Lei 1.427/89, é indubitável que o magistrado pode e deve, concessa venia , reconhecer a isenção do imposto causa mortis ao julgar o cálculo do imposto. III.3 – Da Gratuidade de Justiça na Lei 1.060/50 e na Lei 13.015/15 (Novo Código de Processo Civil) A abordagem sobre gratuidade merece ser feita, vez que, como será visto, guarda estreita relação com a problemática Sú- mula 297, editada pelo E. TJRJ. Sendo assim, diferente da ino- vação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.015, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18/03/2016 32 , na qual é destinada uma seção 33 inteira para definir e regulamentar a gratuidade de justiça, no antigo Código de Processo Civil de 1973, não havia tal previsão, sendo a mesma regulada por meio da Lei 1.060/50. A Lei 1.060/50 trazia em seu Art. 2°, parágrafo único 34 , o conceito de necessitado econômico, ou seja, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do proces- so e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento pró- prio ou da família”. 32 O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/ pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o- novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o. Acesso em: 24 mar. 2016. 33 Livro III, Capítulo II, Seção IV, Art. 98 e seguintes da Lei 13.015/15. 34 Revogado pelo Art. Art. 1.072, III da Lei 13.015/15 Art. 1.072- Revogam-se: III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

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