Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
259 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 Em que pese a previsão legal, a Carta Magna determina em seu Art. 5°, inciso XXXV “a apreciação pelo Judiciário de qual- quer ameaça ou lesão de direito.” Sendo assim, diante de tal ga- rantia constitucional, resta claro que não é necessário o ingresso prévio na via administrativa para a apreciação do direito pos- tulado, podendo o magistrado, no momento de julgar o cálculo do imposto, e depois de ouvidas as partes e a Fazenda Pública, reconhecer a isenção, conforme dispunha o Art. 1.013, § 2° 30 , do CPC/73 e o que dispõe o Art. 638, § 2° 31 , do NCPC/15. Nessa direção, inclusive, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil e Tributário. Inventário. Imposto de Transmissão causa mortis . Isenção Reconhecida na ho- mologação dos Cálculos. CTN, art. 179. CPC, arts. 984 e 1013 e § 2º. Lei Estadual nº 1427/89 (art. 29). 1. Compe- tindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. 2. Precedentes jurisprudenciais.3. Recurso não provido”. (REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ) No mesmo sentido da antiga lei do ITD, a Lei 7.174/2015 trouxe no caput do Art. 9° o seguinte: Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previs- tos na legislação, o respectivo certificado declaratório. Importante ressalva a ser feita é que diferente do que acon- tecia com a antiga lei, a nova trouxe previsão expressa no Art. 9°, 30 Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública. § 2 o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto. 31 Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública. § 2 o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz