Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

258  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  hipóteses de isenção, tendo sido alargado o rol da antiga lei e alterado o valor da isenção em algumas hipóteses já previstas. Talvez uma que deva ter um destaque maior, digna de aplausos ao legislador, é a isenção prevista no inciso XI 23 do Art. 8°. Tal isenção veio em excelente hora, vez que a hipótese prevista no inciso XII da antiga lei já estava ultrapassada, pois a mesma ha- via sido editada em momento distinto da história e da economia, tendo sua aplicabilidade reduzida. Não menos importante e que tambémmerecem destaque são as hipóteses previstas nos incisos VII 24 , VIII 25 , XII 26 , XV 27 e XVI 28 do Art. 8° da nova lei do ITD. Feita à abordagem do rol de isenções previstas nas antiga e nova lei do ITD, surge a necessidade de saber quem pode re- conhecer tal isenção. Nesse ponto, a Lei 1.427/89 consagrava em seu Art. 29 29 que: Art. 29 - O reconhecimento de imunidade, não-inci- dência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fa- zendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. 23 Art. 8° Lei 7.174/2015: XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ; 24 VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultra- passe a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ); 25 VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário; 26 XII – a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional; 27 XV – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória; 28 XVI – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensio- nistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele. 29 Conforme expõe o Art. 46, Parágrafo Único, incisos I e II da Lei 7.174/15, o Art. 29 da Lei 1.427/89 somente será revogado no dia 01 de julho de 2016. Art. 46. Ficam revogadas as seguintes leis e disposições: [...] Parágrafo único. A produção de efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de 1989 se dará em dois momentos, da forma seguinte: I – a revogação do art. 3º, dos incisos I e II do caput do art. 11 e do art. 17 da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta Lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias; II – a revogação dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos em 1º de julho de 2016.

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