Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

257  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020  III.2 - Das Isenções Tributárias, Bem como o seu Reconheci- mento Pela Autoridade Fazendária e pelo Poder Judiciário nos Inventários pelo Rito Convencional, em Vista do Princípio Consagrado no Art. 5°, Inciso XXXV, da Constituição Federal (Inafastabilidade de Jurisdição). (Lei 1.427/89 x Lei. 7.174/15) Outro ponto que merece mais atenção é o relativo à isenção do ITD e o seu reconhecimento pela autoridade fazendária, bem como pelo Poder Judiciário. Isso posto, primeiramente, é impor- tante observar o que dispõe o Art. 176 do CTN no que tange à isenção tributária: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Conforme será abordado em seguida, “conquanto o art. 176, do CTN, de fato, condicione a isenção tributária à previsão legal, não podem os diplomas tributários contraporem-se aos princípios e garantias inscritos na Constituição Federal” 19 . Feita tal observação, cumpre observar que a Lei 1.427/89 apresentava em seu Art. 3° diversas hipóteses de isenção, dentre as quais merecem maior atenção aquelas previstas nos incisos VIII 20 , IX 21 e XII 22 . Na nova Lei 7.174/15, assim como ocorreu com a alíquota do imposto, houve significativa modificação no que concerne às 19 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça (17ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento n 2008.002.07577 . Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que declara isenção do imposto de transmis- são causa mortis por serem os herdeiros beneficiários da gratuidade de justiça. Hipótese que, embora não prevista na Lei Estadual nº 1427/89, não é de se sobrepor a direitos e garantias constitucionalmente asse- gurados, pelo que pode o magistrado conceder a isenção para garantir o direito à herança dos herdeiros financeiramente hipossuficientes. Decisão mantida. Agravo improvido. Estado do Rio de Janeiro e Espólio de José Dias Medeiro. Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar, 02 jul. 2008. Disponível em: http:// www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00038D902E3254ED4F33E0205CF14369B BC2E3C402095A59&USER=. Acesso em: 23 mar. 2016. 20 Art. 3° Lei 1.427/1989: VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; 21 IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzen- tas) UFIRs-RJ por ano; 22 XII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.

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