Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
255 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 Ressalte-se que, como não é o propósito do presente arti- go fazer uma abordagem exaustiva sobre fato gerador e base de cálculo, foram feitas apenas breves considerações, assim como acontecerá a seguir com a alíquota. Tais considerações são im- portantes, a fim de entender como é calculado o imposto causa mortis , pois o seu valor final terá implicação direta no que tange ao pedido de isenção aos hipossuficientes. Indo adiante nas breves considerações, nos termos do art. 17 da Lei 1.427/89, a alíquota do imposto causa mortis correspon- deria a 4% sobre o valor apurado como base de cálculo. Por outro lado, a Lei 7.174/15 prevê significativa mudança na alíquota, aumentando o valor da alíquota mínima em 0,5% em relação à antiga lei, passando a adotar, ainda, o regime de alí- quotas progressivas, sendo de 4,5% e 5%, dependendo do valor adotado na base de cálculo, conforme disposto no Art. 26: Art. 26 -O imposto é calculado aplicando-se, sobre o va- lor fixado para a base de cálculo, considerando-se a to- talidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de: I – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ; II - 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ. § 1º - Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do impos- to, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprova- dos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. § 2º - Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrên- cia do fato gerador. (grifo nosso) Importante ressaltar que, no final do ano de 2017, a Lei 7.786/2017 trouxe nova mudança nas alíquotas, começando em 4% e indo até 8%, passando a incidir a partir de 16/02/2018, con- forme segue:
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