Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
254 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 obrigações principais e acessórias, respectivamente. Sendo assim, respeitando o previsto no CTN, a Lei 1.427/89 definia a sua ocor- rência nos Arts. 1° 13 e 2° 14 . Já a Lei 7.174/15 trouxe uma redação mais clara e ampla, conforme exposto nos Arts. 2° 15 e 3° 16 . A inova- ção aqui trazida pela nova lei foi a previsão expressa na hipótese de abertura de sucessão provisória nas declarações de ausência, fi- cando assegurada, inclusive, a restituição do imposto nos casos de retorno do ausente, em que pese a antiga Lei, em seuArt. 18, inciso II 17 ,mencionar o prazo para o pagamento na sucessão provisória. Superado esse ponto e não havendo dúvidas quanto à de- finição e a ocorrência do fato gerador, a Lei 1.427/89 trazia em seus Arts. 10 e seguintes o critério adotado para definir a base de cálculo. No mesmo sentido, mas com algumas modificações, a Lei 7.174/15 fez tal previsão nos Arts. 14 e seguintes. à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 13 Art. 1.º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis , dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. (redação do Inciso IV, do Artigo 1.º, alterado pela Lei n.º 5.440/2009 , publicada em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009). § 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos. § 2.º - Nas transmissões causa mortis e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. 14 Art. 2.º - Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável. 15 Art. 2º O imposto tem como fatos geradores: I – a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e II – a doação de quaisquer bens ou direitos. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários. 16Art. 3ºAtransmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória. §1º - Na transmissão causa mortis , o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão. §2º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória. §3º - Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado. 17 Art. 18 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou par- ticular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;
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