Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
253 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 ça, o trabalho e a economia, mas ainda e principalmente no ‘fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família” 9 . Importante, também, a visão trazida por Flávio Tartuce, na qual o autor não se limita a alinhar o direito sucessório ao direito de propriedade e sua função social. Para ele, “a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme o Art. 1°, III e o Art. 3° I da Constituição Federal de 1988” 10 . Desse modo, resta claro que o direito de herança tem prote- ção garantida pela Constituição Federal, devendo ser analisado a partir de uma ótica diferenciada, na medida em que tem implica- ção em diversos ramos do direito, conforme será visto. III – O IMPOSTO CAUSA MORTIS – ITD O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direito, também conhecido como ITD, tem previsão na Constituição Federal no Art. 155, I, sendo de compe- tência dos Estados e Distrito Federal a sua instituição. No Estado do Rio de Janeiro, foi promulgada, em 13 de fe- vereiro de 1989 a Lei 1.427/89, que regulava o ITD, sendo re- vogada 11 pela Lei 7.174/2015, de 28 de dezembro de 2015. Con- tudo, é fundamental a análise em conjunto das duas leis, tendo em vista a ultratividade da Lei 1.427/89 para os fatos geradores ocorridos em sua vigência. III.1 – Breves Considerações sobre Fato Gerador, Base de Cál- culo e Alíquota na Lei 1.427/89 x Lei 7.174/15. Quanto aos fatos geradores, o Código Tributário Nacional, em seus Arts. 114 e 115 12 , traz o conceito de fato gerador para as 9 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: introdução: In : HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito das Sucessões. 2 . Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p 5. 10 TARTUCE, Flávio . Manual de direito civil volume único . 5. Ed. rev. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015, p. 1347. 11 A partir de 01.07.2016, esta Lei será revogada pela Lei Estadual n.º 7.174/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a contar de 01.07.2016; 2 - Apartir de 28.03.2016, o artigo 3.º, os incisos I e II do caput do art. 11 e o art. 17 serão revogados pela Lei Estadual n.º 7.174/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016. 12 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente
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