Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
252 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 exemplo, a igualdade 3 (Art. 5° caput e inciso I); o direito de pro- priedade 4 (Art. 5°, inciso XXII); o direito de herança 5 (Art. 5°, inci- so XXX); a inafastabilidade de jurisdição 6 (Art. 5°, inciso XXXV), entre outros. No que tange ao direito de herança, a Constituição Federal garante proteção expressa. Nas palavras do Min. Gilmar Men- des, “o texto constitucional brasileiro confere proteção expressa ao direito de herança (art. 5º, XXX) enquanto garantia institu- cional — é garantido o direito de herança — e enquanto direito subjetivo”. 7 Indo além, o Professor e Defensor Público Luiz Paulo Viei- ra de Carvalho, em sua excelente obra 8 , cita: Impende ratificar que, em nosso atual ordenamento, o Direito de Herança, situa-se no patamar de direito fundamental, prescrevendo o art. 5°, inciso XXX, da Constituição da República, verbis : “é garantido o di- reito à herança.” Assim, esse primordial direito, situado como cláusula pétrea e corolário do direito de propriedade individual, é, em regra, resguardado a favor dos sucessores legais (herdeiros ou voluntários (herdeiros testamentários e/ ou legatários) do morto (...). Nesse mesmo sentido, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka apresenta como fundamento pertinente para o Direito das Sucessões a necessidade de alinhar o Direito de Família ao direito de propriedade, uma vez que “o fundamento da trans- missão causa mortis estaria não apenas na continuidade patrimo- nial, ou seja, na manutenção pura e simples dos bens na família como forma de acumulação de capital que estimularia a poupan- 3 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 4 XXII - é garantido o direito de propriedade; 5 XXX - é garantido o direito de herança; 6 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 7 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional . 7. Ed. Ver. E atual – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 425. 8CARVALHO, Luiz PauloVieira de. Direito das Sucessões . 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:Atlas, 2017. p. 22.
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