Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
251 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 249 - 276, Maio-Agosto. 2020 No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o referido impos- to era regulado pela Lei 1.427/89, que posteriormente foi revo- gada 1 pela Lei 7.174/15. A nova lei trouxe inovações, algumas benéficas, como a criação de outros tipos de isenção tributária, aproximando a realidade atualmente vivida, vez que a antiga lei foi promulgada no ano de 1989, momento distinto da história e da economia, e outras nem tão boas assim, como é o caso do aumento da alíquota mínima em 0,5%, passando a valer 4,5% ou 5%, dependendo dos casos, em substituição aos 4% da antiga lei. Note-se que nenhuma das duas leis fez essa previsão de isenção aos hipossuficientes. Além disso, apesar de tal isenção ser possível como vem entendendo a Corte Superior e o pró- prio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, este editou a Súmula 297, que, apesar de não possuir efeito vinculante às decisões proferidas, serve como orientação, sugestão, traçan- do, assim, um caminho perigoso que esbarra em certos direitos, criando verdadeiro obstáculo de acesso à herança. Dessa forma, conforme será analisado, pode o magistrado, diante do caso con- creto, tomar decisões, com vistas a tornar efetivo o direito consti- tucionalmente garantido. II – ART. 5° INCISO XXX CRFB/88 – DIREITO DE HERANÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL A Constituição Federal de 1988 é estruturada em 3 partes, contendo um preâmbulo, nove títulos (corpo) e o Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias (ADCT). O presente item abordará o corpo da Constituição, mais especificamente o Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo I “ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, Art. 5°, inciso XXX (direito de herança). O referido capítulo, em seu Art. 5°, caput 2 e incisos, garan- te alguns direitos e deveres individuais e coletivos, como, por 1 A partir de 01.07.2016, esta Lei foi revogada pela Lei Estadual n.º 7.174/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a contar de 01.07.2016; 2 - Apartir de 28.03.2016, o artigo 3.º, os incisos I e II do caput do art. 11 e o art. 17 foram revogados pela Lei Estadual n.º 7.174/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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