Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  246 A tese sobre a proibição de vestes estigmatizantes, contudo, é mais ligada a aspectos da sociologia criminal que da dogmática jurídico-penal, pois inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma ou preceito jurisprudencial que vede semelhante proce- der. Especialmente na prática forense, verificam-se as hodiernas condutas de integrantes do sistema penal, de forma notável no âmbito da execução penal, em constantemente impedir réus pre- sos de trocarem suas roupas antes de se dirigirem às audiências. Os réus presos são, em suma, conduzidos a usarem a roupa da instituição prisional, sob as mais diversas justificativas: falta de tempo, risco à segurança própria e de outrem – como se uma simples peça de vestuário pudesse oferecer semelhante risco –, dentre outras razões que não se justificam no mundo fenomênico, fruto, cremos, da matriz autoritária de processo penal que se ins- talou no Brasil desde a publicação do CPP/1941 e que não sofreu significativa mudança mesmo após as variadas alterações legisla- tivas pelas quais passou o diploma brasileiro de ritos penais. Injustificável, contudo, o uso indiscriminado de algemas, ou sua determinação pelo juiz presidente do Tribunal do Júri sem declinar especificadamente os fundamentos fáticos e jurídi- cos nos quais repousa sua decisão de apresentar o réu algemado perante o conselho de sentença. É providência salutar, fruto da determinação constitucional encastelada no art. 93, IX, da Cons- tituição Brasileira de 1988, que o juiz togado fundamente todas as suas decisões judiciais; e especialmente nos feitos criminais, deve o juiz apresentar de forma exaustiva os fundamentos fá- ticos e jurídicos de decisões que limitem os direitos e garantias fundamentais do réu, cuja inocência reputa-se até prova em con- trário, também por determinação da Lex Mater (Constituição Bra- sileira de 1988, art. 5º, LVII). Quando o réu preso não oferece riscos à segurança própria e de terceiros, constatado por regular exame criminológico, que deve (ou deveria) ser realizado a cada encarceramento, não exis- tem razões para que seja apresentado a julgadores leigos osten- tando elementos que conduzam à intelecção de que possa ser culpado. É a completa perversão do referido princípio constitu-

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