Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  245 objeto, conforme pode ser aferido segundo interpretação siste- mática dos arts. 185 a 196 do CPP/1941 14 . 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se, pois, que o uso de elementos estigmatizantes para fins de persuasão negativa do conselho de sentença no rito especial do júri – aqui exemplificados pelo uso de algemas e ves- tes estigmatizantes, como o uniforme da instituição prisional onde se encontra encarcerado o réu preso – trata-se de fenômeno dotado de profundo significado histórico e jurídico, divergindo do modelo acusatório de processo penal. A distinção entre os modelos inquisitivo e acusatório, bem como a consideração de que o Brasil adotaria um modelo misto (a nosso ver, tão somente uma forma de se escamotear a matriz autoritária de processo penal vigente no país), é de profundo in- teresse para que se compreendam as razões pelas quais as perso- nagens do sistema penal ignoram – e por que não dizer, por ve- zes estimulam – o abuso no uso de algemas em contraposição ao assentado pelo Pretório Excelso em sua Súmula Vinculante n. 11. O uso de grilhões, algemas ou qualquer outro meio de cons- trição da liberdade ambulatorial deve ser considerado como ato excepcional, não apenas por imperioso preceito da jurisprudên- cia pátria, mas também pela observância de tratados internacio- nais de direitos humanos e documentos conexos, como a própria Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (Resolução n. 217-A-III, de 10 de dezembro de 1948). Quanto aos aspectos jurídicos, afirma-se que a proibição do uso indiscriminado de algemas é mais tangível que a vedação ao uso obrigatório de vestes estigmatizantes frente aos membros do conselho de sentença – afinal, esta primeira já se encontra assen- tada em súmula jurisprudencial de caráter vinculante inclusive para órgãos públicos do Poder Executivo. 14 Os referidos dispositivos legais disciplinam o interrogatório do acusado como prova em espécie. Nada obs- tante tal capítulo do CPP/1941 tenha sua redação originária norteada a uma hermenêutica de submissão do acusado enquanto objeto do processo, as alterações legislativas promovidas pelas Leis n. 10.792/2003 e 11.900/2009 tencionaram excluir essa verdadeira coisificação do acusado, integrando-o ao processo como sujeito detentor de direitos.

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