Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 244 sociedades ligadas ao tronco cultural anglo-saxão, que adotaram o modelo de sistema jurídico da common law , fortemente marcado pela teoria dos precedentes judiciais e da construção evolutiva do ordenamento jurídico por meio do entendimento pretoriano. O acusado, visto como objeto do processo penal, era disso- ciado da figura de sujeito detentor de direitos ao longo do proce- dimento, impondo-lhe condição meramente passiva, prejudican- do de forma indelével seu direito de defesa, hoje consubstanciado pelo princípio constitucional da ampla defesa (Constituição Bra- sileira de 1988, art. 5º, LV). Aautodefesa enquanto consectário da hoje consagrada am- pla defesa era deveras prejudicada no período imperial e ao longo de grande parte do Brasil República, bem como limitada a defesa técnica pelo modelo presidencialista de audiência, que embora tenha sido substituído pela adoção do modelo anglo-saxão do cross examination nos albores do século XXI, ainda encontra re- sistência por parte de determinados atores do Poder Judiciário, ciosos da manutenção do status quo autoritário que foi imposto ao direito processual penal pátrio nos últimos setenta anos. Nesse sentido, tornou-se gradativamente lugar-comum ao longo do século XX a imposição de algemas e vestes estigmatizan- tes para apresentação de réus presos em audiência nos variados procedimentos criminais, mormente no âmbito do Tribunal do Júri. Outrossim, o direito processual penal ao longo dos séculos XIX e XX era abordado do ponto de vista acadêmico como mero apêndice do direito penal material, sendo então denominado direito penal judiciá- rio ou mesmo direito penal adjetivo (Cf. AZEVEDO, 1958) Entretanto, a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 representou marco histórico de fundamental importância para um novo paradigma científico no estudo do direito proces- sual penal pátrio. Essa nova visão, calcada em um Estado Demo- crático de Direito pluralista e observador dos ditames de justiça social e de normas de proteção internacional dos direitos huma- nos, impactou a persecução criminal, efetivando a regra segundo a qual o acusado é sujeito do processo penal, não meramente um
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