Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 242 O uso de algemas, nesse sentido, justificado enquanto con- sectário da pena privativa de liberdade como meio menos gravo- so que os antigos suplícios medievais permanece, sob o ponto de vista sustentado na presente obra, como método de indigitado etiquetamento social do preso provisório e definitivo, principal- mente no tocante ao primeiro, cujo indiscriminado uso de alge- mas em audiências do rito especial do júri constitui-se em objeto deste estudo, bem como o uso de vestes estigmatizantes como formas de se influenciar negativamente o corpo de jurados do conselho de sentença. 5. ESCORÇO HISTÓRICO DA IMPOSIÇÃO NO USO DE AL- GEMAS E VESTES ESTIGMATIZANTES NO BRASIL O uso de algemas e vestes estigmatizantes (elementos de um conceito mais amplo que se sustenta denominar de signos in- quisitivos , realidade no processo penal brasileiro que transcende os lindes do presente trabalho) em presos provisórios e definiti- vos no Brasil acompanhou, mutatis mutandis , o desenvolvimento histórico mundial, considerando o uso de tais aparatos nas socie- dades ocidentais para se destacar e etiquetar o preso do restante da população – destacamento este que se torna, por vezes, man- cha indelével a acompanhar o indivíduo mesmo quando se torna egresso do sistema prisional, o que dificulta uma das modernas funções da pena, qual seja, a ressocialização. No âmbito da criminologia, o uso de tais elementos de convic- ção no momento das audiências, por ocasião do juízo de pronúncia e nas sustentações em plenário do júri, reforça o modelo calcado no que os estudos anglo-saxões denominam labelling approach 12 . 12 A teoria do labelling approach ou enfoque do etiquetamento , nada obstante ser merecedora de críticas pela criminologia contemporânea de matriz crítica, ainda é considerada referencial seguro nos estudos sobre o crime e o criminoso, exercendo influência relevante na aplicação das formas de controle social. Nesse sentido, oportuno apresentar a opinião dos professores Luiz Regis Prado e Alfonso Serrano Maíllo sobre a matéria, in verbis : “ O enfoque do etiquetamento chama a atenção sobre a importância que a reação tem para o delito. O enfoque do etiquetamento quer dizer basicamente duas coisas. Em primeiro lugar, que não existe quase nenhum ato que seja delitivo em si mesmo, mas delitivo ou desviado e aquilo que se define como tal pela comunidade ou pelos órgãos do sistema de Administração da Justiça. A chave para que algo seja delitivo, portanto, não reside tanto em suas características intrínsecas, mas no etiquetamento que dele se faça. Por exemplo, um grupo de jovens que perambula pela rua e atira pedras em um carro ou pega frutas de uma banca pode ser definido como um bando de delinquentes juvenis ou como garotos normais fazendo arruaças. Isso pode acontecer inclusive em delitos graves como o homicídio e as agressões sexuais. Assim se percebe como a reação que provoca um fato na comunidade ou no grupo é decisiva
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