Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  241 na nação meio indígena, o conhecimento da ciência, o manuseio de uma linguagem técnica mais precisa, mui- to mais que o comportado sistema de Comte, revestia-se da sedução e da temeridade de um programa revolu- cionário completo, o que eclipsava os notórios aspectos conservadores e mecanicistas da doutrina positivista’. A Escola Positiva atingiu aqui seu apogeu no final do século XIX e início do século XX, com os trabalhos e pro- jetos de Código Penal. A escola positiva de criminologia, de matriz italiana, in- fluenciou sobremaneira a ciência do direito penal brasileira, a ponto de se constituir emmanancial teórico para a elaboração da Consolidação das Leis Penais de 1890 e mesmo do Código Penal de 1940, ainda em vigor no país, oriundo do autoritário governo de Getúlio Vargas. Na criminologia atual, o estudo do criminoso passou a ser apenas um de seus pilares, cabendo destaque ao estudo da vítima, que recebe o nome de vitimologia. Uma das razões do recente de- senvolvimento da vitimologia, ciência que estuda a vítima quanto à sua personalidade, inter-relação com o vitimizador, causas da vitimização, prevenção e reparação, e demais aspectos biopsicos- sociais, deve-se à transferência dos estudos da vertente firmada entre criminoso e vítima para uma outra, voltada à abordagem causal dos fenômenos jurídicos e psicossociais, em que o conhe- cimento da dinâmica vitimal e do processo de vitimização indivi- dual ou coletiva possam ser aferidos, com explicações e soluções. Passa-se do quid juris para o quid facti (MAYR, 1990a e 1990b). Todavia, o fato é que, por ser manifestamente estigmatiza- dora, a escola positiva de criminologia estimulava o encarcera- mento dos indivíduos rotulados de delinquentes , posteriormente denominados de desviantes pela moderna criminologia – o que, sustenta-se, não alterou o etiquetamento social deferido a acusa- dos de delitos que podem, ao longo de um processo criminal, ser absolvidos no aspecto jurídico, mas permanentemente condena- dos no seio do convívio social.

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