Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 239 Entendido o uso de grilhões, e posteriormente de algemas, como autêntica forma de suplício corporal – o primeiro, físico, e ambos, psicológicos –, verifica-se que a estruturação do processo penal a partir do período iluminista, notadamente a partir do século XIX, resultou no abandono formal dos suplícios corporais explícitos como espécies de sanção penal; contudo, sustenta-se que a estigmatização provocada pelo uso indiscriminado de al- gemas por presos provisórios ao longo do procedimento especial do júri representa uma prévia sanção penal, na medida em que a exposição desnecessária do acusado algemado (e, em alguns ca- sos, algemado e agrilhoado ou submetido também ao marca-pas- so) promove uma prévia incriminação e ilegal culpa apriorística, sem que sequer tenha sido lavrada sentença penal condenatória correspondente. A necessidade de estigmatização da figura do criminoso, real ou suposto – na medida em que o objeto deste estudo é o uso de algemas por réus presos provisoriamente quando de sua apresentação em audiências do rito do júri –, é inerente a ummo- delo científico-positivo de criminologia, conforme propugnado na origem científica desta disciplina, no século XIX. A criminologia positiva foi estruturada cientificamente pelo estudioso italiano Cesare Lombroso, na conhecida obra O Homem Delinquente , que estrutura sua teoria antropológica do delito e do criminoso. Segundo o criminólogo novecentista, o delinquente ostentaria características biológicas que o tornariam propenso à conduta delitiva, tese que condizia com a ascensão do determinismo nas correntes filosóficas do período, embaladas pelos estudos evolucionistas do naturalista britânico Charles Da- rwin, que cambiaram nas ciências humanas e sociais aplicadas para o fenômeno pseudocientífico do darwinismo social . Infeliz- mente, as ideias propugnadas por Lombroso contribuiriam para o aparato ideológico de governos totalitários na Europa, como o nacional-socialismo alemão e o fascismo italiano. O entendimento de que o delinquente era um ser nato e propenso ao crime, nesse sentido, encontra azo em uma crimino- ao anacrônico modelo inquisitivo de processo penal.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz