Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  236 A Antiguidade clássica e pós-clássica apresenta o largo uso de grilhões no tratamento destinado a presos temporários e definitivos, dado o processo penal primitivo da época, que esti- mulava a pena de escravidão temporária para determinadas ca- tegorias delitivas – em especial devido à ausência de rígida sepa- ração entre o direito penal e o direito civil, por existirem à época ilícitos civis que resultavam em punições de natureza corporal tipicamente ligadas ao direito penal, como ocorria por ocasião da inadimplência de obrigações civis. Outrossim, o agrilhoamento na antiguidade correspondia à natureza aflitiva de tal artefato, dada a subsistência da ideia de vingança privada existente em determinadas civilizações (como a babilônica e hebraica) e mesmo da ideia de vingança pública trazi- da a lume pela sociedade romana. Uma melhor compreensão sobre de que forma a natureza vingativa da pena desenvolvia-se na Antiguidade pode ser obti- da no magistério de BITENCOURT (2018, pp. 82-84), cujo didáti- co excerto doutrinário segue adiante, in verbis : Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais ma- léficos eram recebidos como manifestações divinas (“totem”) revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Nessa fase, punia-se o infrator para desagra- var a divindade. (…) Esta fase, que se convencionou denominar fase da vingança divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida dos povos anti- gos. (…) Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento iguali- tário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção na chamada “Operação Calicute”, foi marcado pela exposição midiática do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral ostentando marca-passo na qualidade de preso provisório, o que se sustenta ser grave violação aos direitos humanos de acusado que não oferecia risco objetivo à incolumidade física própria e de terceiros ao longo do processo, sendo totalmente injustificado o agrilhoamento do ponto de vista do direito processual penal democrático e contemporâneo, considerando a natureza econômica do delito imputado ao acusado. Sobre a distinção entre crimes econômicos em sentido amplo e em sentido estrito, cf. CAVADAS, 2018.

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