Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 230 3. ETIMOLOGIA E HERMENÊUTICA JURÍDICO-PENAL Preliminarmente, sustenta-se que a etimologia muito tem a contribuir no estudo de instituições jurídicas e fenômenos so- ciais. A construção histórico-cultural do significado nas socie- dades contemporâneas influencia sobremaneira a utilidade que estas conferem ao objeto do significado, bem como a função que os Estados Soberanos também delimitam para referido objeto. Na filosofia pós-moderna, o professor Jürgen Habermas, filósofo da Escola de Frankfurt , desenvolveu a chamada teoria da ação comunicativa (ou do agir comunicativo ), elaborando ao longo de sua carreira acadêmica uma nova filosofia da linguagem (HA- BERMAS, 2011). Transpondo semelhante tese, mutatis mutandis , para o direito penal, afirma-se a incidência de uma teoria da ação significativa na abordagem do conceito analítico de delito. Sobre a filosofia de Habermas e seus influxos na ciência jurídica e no direito penal, expõe-se didático escólio doutrinário (GALVÃO, 2013, pp. 35-36 e 45-46), in verbis : Em sua Teoria da ação comunicativa, publicada na Ale- manha em 1982, Habermas reconstruiu os pressupostos racionais implícitos na linguagem, ressaltando que em todo o ato de fala o falante manifesta aos ouvintes uma pretensão de validade (expectativa de que o que se diz é verdadeiro ou correto) ao mesmo tempo em que a sub- mete à crítica, o que oferece uma possibilidade para a sua reformulação. Habermas ainda distinguiu a ação conhecido como concerto europeu . Capitaneado pelo Reino Unido, que ao longo do imperialismo ou neoco- lonialismo vigorante no século XIX instituiu uma verdadeira pax britannica conforme estudos jusinterna- cionalistas, tal período findou-se com a eclosão da I Grande Guerra, em 1914. Durante o concerto europeu , o tabuleiro das relações internacionais tinha no Reino Unido seu principal ator econômico e político. Con- tudo, após a I Grande Guerra, os EUA passaram a exercer cada vez mais influência na sociedade interna- cional, mormente nos países latino-americanos. Tal ingerência não se limita apenas aos aspectos econômi- cos e políticos, mas também aos jurídicos, adotando o Brasil grande parte das teorias desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência comparadas norte-americanas, em detrimento do sistema romano-germânico adotado pelos países da Europa continental. Semelhante conflito entre os sistemas da civil law (romano- -germânico) e common law (anglo-saxão) atingiu significativamente o direito processual penal brasileiro, com a crescente influência da teoria dos precedentes centrada nos julgamentos proferidos pelos egrégios Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelas teorias de inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (como a teoria dos frutos da árvore venenosa – fruits of the poisonous tree ), pelos modelos de instrução probatória (como a arguição direta na produção de prova oral por meio do modelo de cross examination , em contraposição do tradicional modelo presidencialista de instrução proces- sual penal), dentre outros exemplos que serão ofertados na presente obra. Para maior aprofundamento na temática jusinternacionalista correlata, cf. GUERRA, 2017; REZEK, 2008; SHAW, 2008; SEITENFUS, 2004.
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