Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 229 acusados no processo penal é de suma importância para que se estude de que forma a manipulação de tais elementos pelos representantes da acusação (Ministério Público e assistente de acusação) pode se reputar significativa na formação do veredicto lavrado pelo conselho de sentença. O uso de algemas, mais que um requisito de manutenção da incolumidade física e segurança dos atores envolvidos no sis- tema penal, de terceiros e do próprio acusado, subsiste como os- tensivo artifício estigmatizante do sujeito passivo do jus puniendi , principalmente quando o acusado é coagido a usar algemas no principal ato processual da fase instrutória: a audiência de ins- trução – no procedimento bifásico do júri, cindida em audiência perante o juiz presidente no judicium accusationis e perante o ple- nário do júri no judicium causae . Logo, uma abordagem jurídico-filosófica e crítica do uso de algemas e sua evolução na história do direito processual penal como símbolo do cárcere é fundamental para a compreensão de sua indiscriminada exigência em audiências do rito especial do júri defronte ao conselho de sentença – considerando que o ob- jeto deste estudo é a influência negativa que semelhante prática exerce sobre o julgador leigo 2 . Para tanto, há que se calcar essa exposição na experiência histórica, jurídica, filosófica e sociológica de outras nações, que certamente influenciaram a matriz cultural brasileira, com desta- que para os países da Europa continental e os EUA, que a partir do século XX passaram a assumir a posição deixada pelo Reino Unido quando do término do concerto europeu (1815-1914) 3 . 2 Nada obstante, infelizmente vê-se com frequência na prática forense a influência que o uso de algemas, vestes estigmatizantes e outros elementos negativos de persuasão exercem sobre julgadores togados no processo penal. Contudo, a presente obra ater-se-á à influência exercida sobre os julgadores leigos do tribunal popular, pois crê-se firmemente ser mister aos julgadores togados, juízes de direito, recorrerem à formação jurídica e humanística necessária para o exercício da jurisdição, a fim de sua imparcialidade não restar comprometida por semelhantes práticas dos representantes da acusação. Outrossim, o uso de algemas e uniformes do sistema prisional somente deveriam ser exigidos quando estritamente necessário, observando-se o teor da Súmula Vinculante n. 11 do e. STF acerca do uso de algemas. Por isso, a fim de não se desbordar o objetivo da obra, consigna-se essa crítica, a fim de que os juízes de direito detentores de competência criminal reflitam prudentemente sobre a efetiva necessidade de réus presos apresentarem-se em audiência ostentando algemas, condição esta que poderá provocar abalos no estado anímico aptos a contaminar a imparcialidade até mesmo da mais impassível das mentes. 3 No espectro da história do direito internacional público e na teoria das relações internacionais, o Con- gresso de Viena em 1815 inaugurou período de equilíbrio do poder político na sociedade internacional
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