Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 226 de pesquisas na área da criminologia e da sociologia criminal acerca do uso de algemas e vestes estigmatizantes no rito espe- cial do júri, dotado de significativa historicidade no direito pro- cessual penal brasileiro. A metodologia aplicada ao presente estudo é calcada na pesquisa qualitativa do levantamento bibliográfico supra . Ade- mais, as ilações de natureza dedutiva serão constantes, na me- dida em que o estudo da dogmática jurídica processual penal deve ser realizado inicialmente nas matrizes teóricas para que se desenvolvam reflexões de ordem prática, ainda mais em um estudo que contemple o sistema de valoração probatória típico do rito do júri, de significativa inserção social e, por vezes, apelo midiático – feliz ou infelizmente. A prudência recomenda que o método dedutivo seja ade- quado ao direito processual penal, a fim de que suas bases te- óricas encontrem guarida no mundo fenomênico. A sociedade brasileira, de matriz cultural latina, colonial e escravocrata, in- fluenciou de forma ostensiva o direito processual penal, con- siderando que o principal diploma de ritos fora publicado du- rante o período histórico ditatorial conhecido como Era Vargas (1930-1945). Logo, o rigor científico da processualística penal é de fundamental relevância para que sua prática não tergiverse das bases teóricas limitadoras do arbítrio estatal, gerando um verdadeiro direito processual penal simbólico . O presente estudo reputa-se em um diálogo reflexivo que não olvida da teoria filosófica crítica, elucubrada pela Escola de Frankfurt nos estudos neomarxistas publicados por essa corren- te de pensamento ao longo do século XX. O direito processual penal recebe os influxos da superestrutura estatal capitalista, bem como da matriz autoritária já existente desde a origem de seu principal diploma a partir de 1941, conforme se verá nos capítulos subsequentes. Nesse desiderato, o abuso de elementos de persuasão pelos representantes da acusação no Tribunal do Júri com o fito de pro- mover influência negativa nos jurados que compõem o conselho
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