Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020 224 - que, em uma leitura a contrario sensu , permite que a acusação sustente a condenação com base em elementos extrajurídicos da mesma forma que a defesa pode deles se valer para pleitear a absolvição ou a redução de pena. A influência supramencionada poderá ser positiva ou negati- va, a depender dos elementos de persuasãomanejados pela acusação ou pela defesa. Aduz-se ao fato ora constatado o sistema de fixação do veredicto pelo corpo de jurados no ordenamento brasileiro (maio- ria, ao contrário da prática no direito comparado norte-americano, que se baseia no julgamento pela unanimidade), o que gera novos debates na doutrina pátria, especialmente quanto ao polêmico resul- tado “4x3” - fruto de prolífero embate na comunidade jurídica nacio- nal, que certamente desbordaria os lindes do presente trabalho. Nesse sentido, situações como o uso de algemas e de uni- forme do estabelecimento penal onde está encarcerado o acusa- do podem abalar sobremaneira o estado anímico dos jurados, influenciando decisivamente o veredicto em prol da condenação em flagrante violação à imparcialidade que deve existir no julga- mento de casos penais. Outrossim, o sopesamento de interesses como a segurança e incolumidade física de todos os atores do rito especial do júri (juiz, promotor público, jurados, advogado e ouvintes na plateia) é de fundamental importância, principalmente quando há risco de fuga ou de uso da violência por parte do acusado. Os postu- lados normativos aplicativos da razoabilidade e da proporciona- lidade devem ser levados em consideração, ao menos quanto ao uso de algemas durante as audiências em que houver a presença do acusado no procedimento do júri, seja na fase do judicium ac- cusationis , seja na fase do judicium causae . Ainda assim, não são raras as hipóteses em que os repre- sentantes da acusação exploram ao máximo os elementos de per- suasão que circunscrevem o acusado no momento da audiência, o que certamente vulnera de morte o princípio da ampla defesa em seus múltiplos aspectos, conforme prelecionado pelo art. 5º, LV, da Constituição Brasileira de 1988.
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