Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  223 dade e aplicar o princípio constitucional do juízo natural (Cons- tituição Brasileira de 1988, art. 5º, XXXVII e LIII). Nesse deside- rato, a maioria dos procedimentos em matéria criminal restam circunscritos pelo sistema de valoração probatória do livre con- vencimento motivado ou da persuasão racional, com supedâneo no art. 155 do Decreto-Lei Federal n. 3.689/1941 (Código de Pro- cesso Penal – CPP/1941). Entretanto, subsiste no direito processual penal um rito de natureza especial em que o julgamento entre comuns prevalece sobre a apreciação técnica de juiz togado, que no Brasil é inves- tido em sua função pela via meritocrática do concurso público: trata-se do procedimento (ou rito) do júri, composto perante ór- gão jurisdicional conhecido por Tribunal do Júri. Nesse órgão, a apreciação do caso penal é submetido a sete jurados, escolhidos dentre o povo segundo requisitos determi- nados no CPP/1941, fomentando ao máximo a democratização do julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Brasileira de 1988, que traz os princípios aplicáveis ao rito, a saber: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Os jurados, ao contrário dos juízes togados, não dispõem de rigoroso conhecimento jurídico para apreciar casos penais; a fim de deslindar o referido obstáculo, permeiam regras e prin- cípios especiais no rito do júri. Uma das orientações de maior significado é a aplicação do sistema de valoração probatória da íntima convicção no Tribunal do Júri. Nesses termos, a decisão tomada pelos jurados prescinde de motivação ou fundamenta- ção, julgando crimes dolosos contra a vida exclusivamente con- forme sua consciência. Soluciona-se grave controvérsia, mas não se exime o pro- cedimento especial do júri de um profundo debate crítico, em especial acerca da possibilidade de se influenciar a decisão dos jurados, ainda mais considerando-se o princípio da plenitude de defesa (Constituição Brasileira de 1988, art. 5º, XXXVIII, “a”)

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