Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 221 - 248, Maio-Agosto. 2020  222 on the Brazilian criminal procedural law – with an amphasis in the special procedural of the Jury Criminal Court –, under the philosophical, historiographical and juridial lens, weaving criti- cal comments of this subject in the light of the binding precedent n. 11 of the Supreme Court of Brazil, in order to avoid a negative influence on the members of the jury. Keywords: law; history; philosophy; procedure; criminal; jury; handcuffs. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O direito processual penal possui evolução dogmática re- cente na ciência jurídica, ao contrário do que ocorre com o direito penal, cujas raízes modernas deitam-se nos trabalhos de filósofos e juristas que despontaram no período histórico iluminista, com destaque para Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738-1794). O direito adjetivo criminal, como forma de materialização do jus puniendi , foi destinatário de influxos teóricos significativos da doutrina comparada norte-americana, em especial dos Esta- dos Unidos da América (EUA). Contudo, o sistema penal exis- tente em semelhante República possui diversas notas distintivas em relação às elucubrações aventadas por sua comunidade cien- tífica jurídica – notadamente, no que tange à rigidez da atividade policial, manifestada de forma mais ostensiva a partir do Movi- mento Lei e Ordem , em expansão desde a década de 1980. Nada obstante semelhante realidade manifestada no pla- no fenomênico, é cediço que o direito processual penal é fruto não somente do jusnaturalismo humanista florescido a partir do período iluminista, mas principalmente do positivismo jurídico na releitura teórica do século XX, como forma de sobrelevar o objetivo de limitação do arbítrio em um Estado Democrático e Social de Direito. Ao desenvolver-se no âmbito dogmático e científico, o di- reito processual penal tenciona adotar o modelo acusatório, com rígida separação entre as atividades de investigar, acusar, julgar e executar a pena, de forma a garantir o corolário da imparciali-

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